Regulamento Interno
INTRODUÇÃO
O
presente Regulamento aplica-se ao Agrupamento de Estabelecimentos de
Educação e Ensino do concelho de Portel (AEEE Portel). Abrange todos
os estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da rede pública e do 1º
Ciclo do Ensino Básico em funcionamento na área do concelho de Portel. O
AEEE Portel conta, nesta data (2004/2005), com 5 jardins de infância (JI),
6 escolas básicas de 1º ciclo (EB1) e 2 escolas básicas com jardim de
infância (EB1/JI), estando dispersos pelo espaço geográfico do
concelho de Portel, com estabelecimentos em todas as localidades. A
população escolar encontra-se distribuída da seguinte forma: *
Pré-Escolar: 98 alunos; 7 turmas; 7 educadores; 7 auxiliares de acção
educativa *
1º Ciclo: 236 alunos; 17 turmas; 28 professores; 9 auxiliares de acção
educativa Este
Agrupamento surge da reestruturação da Área Escolar de Portel instituída,
em regime de experiência pedagógica, pelo Despacho Conjunto nº 99/MF/ME/92,
de 5 de Junho, para implementação e experimentação do Decreto-Lei nº
172/91. Com a publicação do Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio,
foi proposta a integração dos estabelecimentos de Educação Básica
Mediatizada, que não faziam parte integrante da Área Escolar,
superiormente autorizada pela Direcção Regional de Educação do
Alentejo, em 5 de Junho de 1998. Com
todas as limitações inerentes à dispersão geográfica e à
mobilidade anual dos docentes, pretendeu-se, desde a sua constituição
como Área Escolar, criar uma “unidade orgânica” para a gestão
administrativa e pedagógica das escolas do 1º Ciclo e estabelecimentos
de educação pré-escolar, tendo-se implementado o funcionamento dos órgãos
próprios de gestão previstos no Decreto-Lei nº 172/91, tentando
assegurar autonomia, democraticidade, participação da comunidade e
maior eficácia pedagógica. Pretende-se dar continuidade às mudanças
significativas operadas durante o período de experimentação,
consolidando os valores adquiridos e as transformações validamente
realizadas. É
objectivo deste regulamento reforçar a “unidade organizacional” do
AEEE Portel, na procura da sua própria identidade, que congregue esforços,
capacidades, ideais e projectos, capazes de dar resposta às
dificuldades educativas que se adivinham no horizonte e às interrogações
constantes de toda a comunidade educativa. CAPÍTULO
I DISPOSIÇÕES
GERAIS Artigo
1º
Objecto
e âmbito de aplicação
O
presente regulamento regula o funcionamento do AEEE Portel, enquanto
comunidade educativa e aplica-se a todos os estabelecimentos de Educação
Pré-Escolar da rede pública e do 1º Ciclo do EnsinoBásico do
concelho de Portel. Artigo
2º
Regime
de funcionamento do Agrupamento
No
Agrupamento funcionará a Educação Pré-Escolar e o 1º Ciclo do
Ensino. Funcionarão, ainda, o projecto “Iniciação
ao Meio Aquático/Natação”, promovido pela Câmara Municipal de
Portel, e os projectos “Rede de Bibliotecas Escolares”, “Hortas
Pedagógicas”, “Serviços de Apoio à Família” e “Internet
– Tecnologias da Informação”, promovidos pelo AEEE Portel. Artigo
3º Parcerias 1 – Visando o desenvolvimento da Autonomia
e do próximo projecto educativo do agrupamento, serão celebrados
contratos de autonomia entre o Agrupamento, o Ministério da Educação,
a administração municipal e outras entidades, estabelecendo-se as
respectivas parcerias. 2 - Com o objectivo de optimizar recursos
humanos e materiais e, principalmente, aumentar o nível qualitativo das
ofertas educativas aos alunos do AEEE Portel, foram estabelecidos
protocolos com a Câmara Municipal de Portel, Juntas de Freguesias do
concelho de Portel, Associação de Solidariedade Social e Defesa do
Ambiente (ADA), Centro Social de Idosos de Oriola, Associação de
Solidariedade de S. Sebastião da Vera Cruz, Associação de
Solidariedade Social Amieirense, Associação dos Profissionais de Educação
de Infância e Associação para o Desenvolvimento da Criatividade. Artigo
4º Estrutura
e organização pedagógica e administrativa ORGANOGRAMA
CAPÍTULO
II ÓRGÃOS SECÇÃO
I
Assembleia
Artigo
5º
Definição
A
Assembleia do AEEE Portel é o órgão de participação e representação
da comunidade educativa, ao qual incumbe definir as linhas orientadoras
da actividade da instituição escolar, com respeito pelos princípios
consagrados na Constituição da República e na Lei de Bases do Sistema
Educativo. Artigo
6º Composição 1
- A Assembleia do AEEE Portel é composta pelos seguintes membros: a)
6 representantes dos docentes do 1º ciclo; b)
1 representante dos docentes da educação pré-escolar; c)
2 representantes do pessoal não docente; d)
2 representantes dos pais e encarregados de educação; e)
1 representante da Câmara Municipal de Portel; f) 1
representante dos interesses económicos do concelho de Portel; g)
1 representante dos interesses culturais do concelho de Portel. 2
- O Director Executivo e o Presidente do Conselho Pedagógico participam
nas reuniões da Assembleia, sem direito a voto. Artigo
7º Competências 1
- À Assembleia compete: a)
Eleger o respectivo presidente, de entre os seus membros docentes; b)
Aprovar o projecto educativo do agrupamento e acompanhar e avaliar a sua
execução; c)
Aprovar o regulamento interno do agrupamento; d)
Emitir parecer sobre o plano anual de actividades, verificando da sua
conformidade com o projecto educativo; e)
Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução
do plano anual de actividades; f)
Aprovar as propostas de contratos de autonomia, ouvido o conselho pedagógico; g)
Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento; h)
Apreciar o relatório de contas de gerência; i)
Apreciar os resultados do processo de avaliação interna do
agrupamento; j)
Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa; k) Acompanhar a realização
do processo eleitoral para a direcção executiva, para o que a
Assembleia designa uma comissão de três dos seus membros encarregada
de proceder à verificação dos requisitos relativos aos candidatos e à constituição
das listas, bem como do apuramento final dos resultados da eleição; as
deliberações desta comissão serão publicitadas, através de editais
a afixar na sede e em todos os estabelecimentos do agrupamento, delas
cabendo recurso, com efeito suspensivo, a interpor no prazo de 5 dias
para o director regional, que decidirá no prazo de 10 dias. l)
Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo educativo; m)
Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei ou no
regulamento interno. Artigo
8º Reunião
da Assembleia
A
Assembleia reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e
extraordinariamente sempre que seja convocada pelo respectivo
presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus
membros em efectividade de funções ou por solicitação do director. Artigo
9º Designação
dos representantes
1
- Os representantes do pessoal docente e do pessoal não docente na
Assembleia são eleitos por distintos corpos eleitorais constituídos,
respectivamente, pelo pessoal docente e não docente em exercício
efectivo de funções no Agrupamento. 2
– Os representantes dos pais e encarregados de educação serão
designados pelas respectivas organizações associativas, quando
existirem; no caso de não existirem, serão eleitos por um colégio
eleitoral constituído por todos os pais e encarregados de educação
dos alunos. 3
– O representante da Autarquia é designado pela Câmara Municipal de
Portel. 4
– Os representantes das actividades de carácter cultural e económico
são cooptados pelos restantes membros. Artigo
10º Eleições
1
– Os representantes referidos no nº 1 do artigo anterior, bem como no
nº 2, no caso de não existirem associações representativas,
candidatam-se à eleição em listas separadas. 2
– As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros
efectivos, em número igual ao dos respectivos representantes na
Assembleia, bem como dos candidatos a membros suplentes, em número não
inferior a 50% ao dos membros efectivos. 3
- As listas do pessoal docente, devem incluir representantes da Educação
Pré-Escolar e do 1º Ciclo; 4
- A conversão de votos em mandatos faz-se de acordo com o método de
representação proporcional da média mais alta de Hondt. 5
– Sempre que, por aplicação do método referido, não resultar
apurado qualquer docente da Educação Pré-escolar ou do 1º Ciclo do
Ensino Básico, o último mandato é atribuído ao primeiro candidato da
lista mais votada que preencha tal requisito. Artigo
11º Mandato
1
– O mandato dos membros da Assembleia tem a duração de três anos,
sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2
– O mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação
terá a duração de três anos lectivos ou, quando designados
pelas respectivas organizações representativas, terá a duração
definida pela própria organização. 3
– Os membros da Assembleia são substituídos no exercício do cargo
se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição
ou designação. 4
– Os representantes dos pais e encarregados de educação perdem a
qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação, logo
que os seus educandos deixem de frequentar estabelecimentos de educação
ou de ensino do agrupamento. 5
– As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são
preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva
ordem de precedência na lista a que pertencia o titular do mandato, com
respeito pelo disposto no número 3 do artigo anterior. SECÇÃO
II Direcção
Executiva Artigo
12º Direcção
Executiva A
direcção executiva é assegurada por um director, que é o órgão de
administração e gestão do Agrupamento nas áreas pedagógica,
cultural, administrativa e financeira. Artigo
13º Composição O
Director é apoiado no exercício das suas funções por dois adjuntos. Artigo
14º Competências 1
– Compete ao Director nos termos da legislação em vigor: a)
Representar o Agrupamento; b)
Coordenar as actividades decorrentes das competências próprias da
direcção executiva; c)
Exercer o poder hierárquico, designadamente em matéria disciplinar, em
relação ao pessoal docente e não docente; d)
Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos; e)
Proceder à avaliação do pessoal docente e não docente. 2
– Ouvido o conselho pedagógico, compete ao Conselho Executivo: a)
Submeter à aprovação da Assembleia a proposta de Projecto Educativo
do AEEE Portel; b)
Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia o projecto de
Regulamento Interno do AEEEPortel; c)
Elaborar e submeter à aprovação da assembleia as propostas de celebração
de contratos de autonomia. 3
– No plano da gestão pedagógica, cultural administrativa,
financeira e patrimonial, compete à direcção executiva, em especial: a)
Definir o regime de funcionamento do agrupamento; b)
Elaborar o projecto de orçamento, de acordo com as linhas orientadoras
definidas pela Assembleia; c)
Elaborar o plano anual de actividades e aprovar o respectivo documento
final, de acordo com o parecer vinculativo da Assembleia; d)
Elaborar os relatórios periódicos e final de execução do plano anual
de actividades; e)
Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários; f)
Distribuir o serviço docente e não docente; g)
Designar os docentes titulares de turma, dentro dos limites fixados pela
lei; h)
Homologar a eleição do Coordenador de Localidade, para os
estabelecimentos com menos de três lugares docentes em exercício de
funções e/ou não agrupados em EB1/JI; i)
Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção
social escolar; j)
Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros
recursos educativos; k)
Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação
com outras escolas e instituições de formação, autarquias e
colectividades; l)
Proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente e não docente,
salvaguardando o regime legal de concursos; m)
Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e no
regulamento interno. 4
– O director poderá delegar nos adjuntos competências da direcção
executiva.
5
– Nas suas faltas e impedimentos, o director é substituído pelo
adjunto por si indicado. Artigo
15º Recrutamento 1
– O Director é eleito em assembleia eleitoral, a constituir para o
efeito, integrada pela totalidade do pessoal docente e não docente em
exercício efectivo de funções no agrupamento, e por representantes
dos pais e encarregados de educação. 2
– Para efeito da participação dos pais e encarregados de educação,
referida no número anterior, em cada turma será eleito um
representante, que exercerá o respectivo direito de voto. 3
– Os candidatos a director são obrigatoriamente docentes dos
quadros de nomeação definitiva, em exercício de funções no
agrupamento, com pelo menos cinco anos de serviço e qualificados para o
exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos
do número seguinte. 4
- Consideram-se qualificados para o exercício de funções de
administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das
seguintes condições: a)
Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos
termos das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 56º do Estatuto da
Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de
Abril, alterado pelos Decretos-Leis nº 105/97, de 29 de Abril, e 1/98
de 2 de Janeiro; b)
Possuam experiência correspondente a um mandato completo no
exercício de cargos de administração e gestão escolar. 5
- Os adjuntos são nomeados pelo director regional de educação, sob
proposta do director, de entre os docentes dos quadros, em exercício de
funções no agrupamento, com pelo menos três anos de serviço e,
preferencialmente, qualificados para o exercício de outras funções
educativas, nos termos do artigo 56º do Estatuto da Carreira Docente,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos
Decretos-Leis nº 105/97, de 29 de Abril, e 1/98 de 2 de Janeiro; Artigo
16º Eleição 1
– Os candidatos constituem-se em lista e apresentam um programa de acção. 2
– Considera-se eleita a lista que obtenha maioria absoluta dos votos
entrados nas urnas, os quais devem representar, pelo menos, 60% do número
total de eleitores. 3
– Quando nenhuma lista sair vencedora, nos termos do número anterior,
realiza-se um segundo escrutínio, no prazo máximo de cinco dias úteis,
entre as duas listas mais votadas, sendo então considerada eleita a
lista que reunir maior número de votos entrados nas urnas. Artigo
17º Provimento O
director regional de educação, após confirmação da regularidade do
processo eleitoral, procede à homologação dos respectivos resultados,
conferindo posse aos membros da direcção executiva, nos 30 dias
subsequentes à eleição. Artigo
18º Mandato 1
- O mandato do director tem a duração de três anos. 2
- O mandato do director pode cessar: a)
No final do ano escolar, quando assim for deliberado, por mais de
dois terços dos membros da assembleia em efectividade de funções, em
caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada em
factos provados e informações, devidamente fundamentadas, apresentadas
por qualquer membro da Assembleia; b)
A todo o momento, por despacho fundamentado do director regional
de educação, na sequência de processo disciplinar que tenha concluído
pela aplicação de sanção disciplinar; c)
A requerimento do interessado dirigido ao director regional de
educação, com antecedência mínima de 45 dias, fundamentada em
motivos devidamente justificados. 3
– A cessação do mandato dos adjuntos determina a sua substituição
por docentes que reúnam as condições do nº 5 do artigo 15º do
presente regulamento. 4
– A cessação do mandato do director determina a abertura de um novo
processo eleitoral para este órgão. SECÇÃO
III Conselho
Pedagógico Artigo
19º Conselho
Pedagógico O
conselho pedagógico é o órgão de coordenação e orientação
educativa do Agrupamento, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico,
da orientação e acompanhamento dos alunos e formação inicial e contínua
do pessoal docente e não docente. Artigo
20º Composição 1
- O conselho pedagógico é composto pelos seguintes membros: a)
Presidente do Conselho Pedagógico; b)
Director Executivo; c)
Coordenador do conselho de docentes de Educação Pré-Escolar; d)
Coordenador do conselho de docentes do 1º Ciclo do Ensino Básico; e)
Coordenadores de Estabelecimento; f)
Coordenadores de Escolas e Jardins de Infância; g)
Coordenador dos Serviços Especializados de Apoio Educativo; h)
1 representante do pessoal não docente; i)
2 representantes dos pais e encarregados de educação. 2
– O Director Executivo não é elegível para Presidente do Conselho
Pedagógico. 3
– Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo,
designadamente sobre matéria de provas de exame ou de avaliação
global, apenas participam os membros docentes. 4
– Relativamente à designação e mandato dos representantes dos pais
e encarregados de educação, bem como do representante do pessoal não
docente, aplicam-se os artigos 9º, 10º e 11º do presente regulamento,
conforme o que fica estabelecido para a Assembleia. Artigo
21º Competências Ao
conselho pedagógico compete: a)
Eleger o respectivo presidente de entre os seus membros docentes, com
excepção do Director Executivo; b)
Elaborar a proposta de projecto educativo; c)
Apresentar propostas para a elaboração do plano anual de actividades e
pronunciar-se sobre o respectivo projecto; d)
Pronunciar-se sobre a proposta de regulamento interno; e)
Pronunciar-se sobre as propostas de celebração de contratos de
autonomia; f)
Elaborar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e
não docente, em articulação com o respectivo centro de formação de
associação de escolas, e acompanhar a respectiva execução; g)
Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação
escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos
alunos; h)
Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou
disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respectivas
estruturas programáticas; i)
Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação
curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades
especiais de educação escolar; j)
Adoptar os manuais escolares, ouvidos os conselhos de docentes; k)
Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de
formação, no âmbito do agrupamento e em articulação com instituições
ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e
a investigação; l)
Incentivar e apoiar iniciativas de índole formativa e cultural; m)
Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários; n)
Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não
docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável; o)
Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação do desempenho
dos docentes; p)
Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações
e recomendações. Artigo
22º Funcionamento O
conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respectivo
presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus
membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer
da assembleia ou da direcção executiva o justifique. SECÇÃO
IV Conselho
Administrativo Artigo
23º Conselho
Administrativo O
conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria
administrativo-financeira do agrupamento, nos termos da legislação em
vigor. Artigo
24º Composição 1
– O conselho administrativo é composto pelo director, pelo chefe dos
serviços de administração escolar e por um dos adjuntos, para o
efeito designado pelo director. 2
– O conselho administrativo é presidido pelo director. Artigo
25º Competências Ao
conselho administrativo compete: a)
Aprovar o projecto de orçamento anual do agrupamento, em
conformidade com as linhas orientadoras definidas pela assembleia; b)
Elaborar o relatório de contas da gerência; c)
Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento,
fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão
financeira do agrupamento; d)
Zelar pela actualização do cadastro patrimonial do agrupamento; e)
Exercer as demais competências que lhe estão legalmente
cometidas. Artigo
26º Funcionamento O
conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua
iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros. CAPÍTULO
III COORDENAÇÃO
DE ESTABALECIMENTOS Artigo
27º O
Coordenador de Estabelecimento e o Coordenador de Escolas e Jardins de
Infância 1
- A coordenação de cada estabelecimento de educação ou ensino
do agrupamento é assegurada por um Coordenador (CE). 2
- Nos estabelecimentos em que funciona a sede do agrupamento, bem
como nos que tenham menos de três lugares docentes em exercício
efectivo de funções, não haverá lugar à criação do cargo de CE. 3
- O CE deve ser um docente dos quadros, em exercício de funções
no estabelecimento, sendo eleito, por três anos, pela totalidade dos
docentes em exercício de funções no mesmo estabelecimento. 4
- O CE terá assento no Conselho Pedagógico como representante
desse estabelecimento. 5
- Nas localidades onde não seja possível eleger um CE, o exercício
dessas funções é efectuado por um docente eleito designado como
Coordenador de Escolas e Jardins de Infância (CEJI), da seguinte forma: a)
Em cada localidade que não tenha CE haverá lugar à eleição
de um CEJI; b)
O CEJI será eleito de um colégio eleitoral composto por todos
os docentes de todos os estabelecimentos de educação e ensino dessa
localidade; c)
O CEJI terá assento no Conselho Pedagógico como representante
das escolas e jardins de infância dessa localidade. Artigo
28º Competências Compete,
de um modo geral, ao CE e ao CEJI: a)
Coordenar as actividades do estabelecimento ou conjunto de
estabelecimentos, em articulação com a direcção executiva; b)
Cumprir e fazer cumprir as decisões da direcção executiva e
exercer as competências que por esta lhe forem delegadas; c)
Veicular as informações relativas a pessoal docente e não
docente e aos alunos; d)
Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de
educação, dos interesses locais e da autarquia nas actividades
educativas. CAPÍTULO
IV Estruturas
de Orientação Educativa e Serviços Especializados de Apoio Educativo SECÇÃO
I Estruturas
de orientação educativa Artigo
29º Estruturas
de orientação educativa 1
- Para colaborar com o conselho pedagógico e com a direcção
executiva, tendo em vista o desenvolvimento do Projecto Educativo e
assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos na
perspectiva da promoção da qualidade educativa, são fixadas as
seguintes estruturas: |