Projectos

 

Regulamento Interno

INTRODUÇÃO

 

O presente Regulamento aplica-se ao Agrupamento de Estabelecimentos de Educação e Ensino do concelho de Portel (AEEE Portel). Abrange todos os estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da rede pública e do 1º Ciclo do Ensino Básico em funcionamento na área do concelho de Portel.

O AEEE Portel conta, nesta data (2004/2005), com 5 jardins de infância (JI), 6 escolas básicas de 1º ciclo (EB1) e 2 escolas básicas com jardim de infância (EB1/JI), estando dispersos pelo espaço geográfico do concelho de Portel, com estabelecimentos em todas as localidades.

A população escolar encontra-se distribuída da seguinte forma:

* Pré-Escolar: 98 alunos; 7 turmas; 7 educadores; 7 auxiliares de acção educativa

* 1º Ciclo: 236 alunos; 17 turmas; 28 professores; 9 auxiliares de acção educativa

Este Agrupamento surge da reestruturação da Área Escolar de Portel instituída, em regime de experiência pedagógica, pelo Despacho Conjunto nº 99/MF/ME/92, de 5 de Junho, para implementação e experimentação do Decreto-Lei nº 172/91. Com a publicação do Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio, foi proposta a integração dos estabelecimentos de Educação Básica Mediatizada, que não faziam parte integrante da Área Escolar, superiormente autorizada pela Direcção Regional de Educação do Alentejo, em 5 de Junho de 1998.

 

Com todas as limitações inerentes à dispersão geográfica e à mobilidade anual dos docentes, pretendeu-se, desde a sua constituição como Área Escolar, criar uma “unidade orgânica” para a gestão administrativa e pedagógica das escolas do 1º Ciclo e estabelecimentos de educação pré-escolar, tendo-se implementado o funcionamento dos órgãos próprios de gestão previstos no Decreto-Lei nº 172/91, tentando assegurar autonomia, democraticidade, participação da comunidade e maior eficácia pedagógica. Pretende-se dar continuidade às mudanças significativas operadas durante o período de experimentação, consolidando os valores adquiridos e as transformações validamente realizadas.

 

É objectivo deste regulamento reforçar a “unidade organizacional” do AEEE Portel, na procura da sua própria identidade, que congregue esforços, capacidades, ideais e projectos, capazes de dar resposta às dificuldades educativas que se adivinham no horizonte e às interrogações constantes de toda a comunidade educativa.

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento regula o funcionamento do AEEE Portel, enquanto comunidade educativa e aplica-se a todos os estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da rede pública e do 1º Ciclo do EnsinoBásico do concelho de Portel.

 
Artigo 2º
Regime de funcionamento do Agrupamento

No Agrupamento funcionará a Educação Pré-Escolar e o 1º Ciclo do Ensino.

Funcionarão, ainda, o projecto “Iniciação ao Meio Aquático/Natação”, promovido pela Câmara Municipal de Portel, e os projectos “Rede de Bibliotecas Escolares”, “Hortas Pedagógicas”, “Serviços de Apoio à Família” e “Internet – Tecnologias da Informação”, promovidos pelo AEEE Portel.

 

Artigo 3º

Parcerias

1 – Visando o desenvolvimento da Autonomia e do próximo projecto educativo do agrupamento, serão celebrados contratos de autonomia entre o Agrupamento, o Ministério da Educação, a administração municipal e outras entidades, estabelecendo-se as respectivas parcerias.

 

2 - Com o objectivo de optimizar recursos humanos e materiais e, principalmente, aumentar o nível qualitativo das ofertas educativas aos alunos do AEEE Portel, foram estabelecidos protocolos com a Câmara Municipal de Portel, Juntas de Freguesias do concelho de Portel, Associação de Solidariedade Social e Defesa do Ambiente (ADA), Centro Social de Idosos de Oriola, Associação de Solidariedade de S. Sebastião da Vera Cruz, Associação de Solidariedade Social Amieirense, Associação dos Profissionais de Educação de Infância e Associação para o Desenvolvimento da Criatividade.

 

Artigo 4º

Estrutura e organização pedagógica e administrativa

 

ORGANOGRAMA

 

 

CAPÍTULO II

ÓRGÃOS

 

SECÇÃO I

Assembleia
 
Artigo 5º
Definição

A Assembleia do AEEE Portel é o órgão de participação e representação da comunidade educativa, ao qual incumbe definir as linhas orientadoras da actividade da instituição escolar, com respeito pelos princípios consagrados na Constituição da República e na Lei de Bases do Sistema Educativo.

 

Artigo 6º

Composição

1 - A Assembleia do AEEE Portel é composta pelos seguintes membros:

a) 6 representantes dos docentes do 1º ciclo;

b) 1 representante dos docentes da educação pré-escolar;

c) 2 representantes do pessoal não docente;

d) 2 representantes dos pais e encarregados de educação;

e) 1 representante da Câmara Municipal de Portel;

f)            1 representante dos interesses económicos do concelho de Portel;

g) 1 representante dos interesses culturais do concelho de Portel.

2 - O Director Executivo e o Presidente do Conselho Pedagógico participam nas reuniões da Assembleia, sem direito a voto.

 

Artigo 7º

Competências

1 - À Assembleia compete:

a) Eleger o respectivo presidente, de entre os seus membros docentes;

b) Aprovar o projecto educativo do agrupamento e acompanhar e avaliar a sua execução;

c) Aprovar o regulamento interno do agrupamento;

d) Emitir parecer sobre o plano anual de actividades, verificando da sua conformidade com o projecto educativo;

e) Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de actividades;

f) Aprovar as propostas de contratos de autonomia, ouvido o conselho pedagógico;

g) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;

h) Apreciar o relatório de contas de gerência;

i) Apreciar os resultados do processo de avaliação interna do agrupamento;

j) Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa;

k) Acompanhar a realização do processo eleitoral para a direcção executiva, para o que a Assembleia designa uma comissão de três dos seus membros encarregada de proceder à verificação dos requisitos

relativos aos candidatos e à constituição das listas, bem como do apuramento final dos resultados da eleição; as deliberações desta comissão serão publicitadas, através de editais a afixar na sede e em todos os estabelecimentos do agrupamento, delas cabendo recurso, com efeito suspensivo, a interpor no prazo de 5 dias para o director regional, que decidirá no prazo de 10 dias.

l) Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo educativo;

m) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei ou no regulamento interno.

 

Artigo 8º

Reunião da Assembleia

A Assembleia reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do director.

 

Artigo 9º

Designação dos representantes

1 - Os representantes do pessoal docente e do pessoal não docente na Assembleia são eleitos por distintos corpos eleitorais constituídos, respectivamente, pelo pessoal docente e não docente em exercício efectivo de funções no Agrupamento.

2 – Os representantes dos pais e encarregados de educação serão designados pelas respectivas organizações associativas, quando existirem; no caso de não existirem, serão eleitos por um colégio eleitoral constituído por todos os pais e encarregados de educação dos alunos.

3 – O representante da Autarquia é designado pela Câmara Municipal de Portel.

4 – Os representantes das actividades de carácter cultural e económico são cooptados pelos restantes membros.

 

Artigo 10º

Eleições

1 – Os representantes referidos no nº 1 do artigo anterior, bem como no nº 2, no caso de não existirem associações representativas, candidatam-se à eleição em listas separadas.

2 – As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos, em número igual ao dos respectivos representantes na Assembleia, bem como dos candidatos a membros suplentes, em número não inferior a 50% ao dos membros efectivos.

3 - As listas do pessoal docente, devem incluir representantes da Educação Pré-Escolar e do 1º Ciclo;

4 - A conversão de votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.

5 – Sempre que, por aplicação do método referido, não resultar apurado qualquer docente da Educação Pré-escolar ou do 1º Ciclo do Ensino Básico, o último mandato é atribuído ao primeiro candidato da lista mais votada que preencha tal requisito.

 

 

Artigo 11º

Mandato

1 – O mandato dos membros da Assembleia tem a duração de três anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – O mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação  terá a duração de três anos lectivos ou, quando designados pelas respectivas organizações representativas, terá a duração definida pela própria organização.

3 – Os membros da Assembleia são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação.

4 – Os representantes dos pais e encarregados de educação perdem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação, logo que os seus educandos deixem de frequentar estabelecimentos de educação ou de ensino do agrupamento.

5 – As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência na lista a que pertencia o titular do mandato, com respeito pelo disposto no número 3 do artigo anterior.

 

SECÇÃO II

Direcção Executiva

 

Artigo 12º

Direcção Executiva

A direcção executiva é assegurada por um director, que é o órgão de administração e gestão do Agrupamento nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira.

 

Artigo 13º

Composição

O Director é apoiado no exercício das suas funções por dois adjuntos.

 

Artigo 14º

Competências

1 – Compete ao Director nos termos da legislação em vigor:

a) Representar o Agrupamento;

b) Coordenar as actividades decorrentes das competências próprias da direcção executiva;

c) Exercer o poder hierárquico, designadamente em matéria disciplinar, em relação ao pessoal docente e não docente;

d) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;

e) Proceder à avaliação do pessoal docente e não docente.

2 – Ouvido o conselho pedagógico, compete ao Conselho Executivo:

a) Submeter à aprovação da Assembleia a proposta de Projecto Educativo do AEEE Portel;

b) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia o projecto de Regulamento Interno do AEEEPortel;

c) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia as propostas de celebração de contratos de autonomia.

3  – No plano da gestão pedagógica, cultural administrativa, financeira e patrimonial, compete à direcção executiva, em especial:

a) Definir o regime de funcionamento do agrupamento;

b) Elaborar o projecto de orçamento, de acordo com as linhas orientadoras definidas pela Assembleia;

c) Elaborar o plano anual de actividades e aprovar o respectivo documento final, de acordo com o parecer vinculativo da Assembleia;

d) Elaborar os relatórios periódicos e final de execução do plano anual de actividades;

e) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;

f) Distribuir o serviço docente e não docente;

g) Designar os docentes titulares de turma, dentro dos limites fixados pela lei;

h) Homologar a eleição do Coordenador de Localidade, para os estabelecimentos com menos de três lugares docentes em exercício de funções e/ou não agrupados em EB1/JI;

i) Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar;

j) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;

k) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias e colectividades;

l) Proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente e não docente, salvaguardando o regime legal de concursos;

m) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e no regulamento interno.

4 – O director poderá delegar nos adjuntos competências da direcção executiva.      

5 – Nas suas faltas e impedimentos, o director é substituído pelo adjunto por si indicado.

 

Artigo 15º

Recrutamento

1 – O Director é eleito em assembleia eleitoral, a constituir para o efeito, integrada pela totalidade do pessoal docente e não docente em exercício efectivo de funções no agrupamento, e por representantes dos pais e encarregados de educação.

2 – Para efeito da participação dos pais e encarregados de educação, referida no número anterior, em cada turma será eleito um representante, que exercerá o respectivo direito de voto.

3 – Os candidatos a director são obrigatoriamente docentes dos quadros de nomeação definitiva, em exercício de funções no agrupamento, com pelo menos cinco anos de serviço e qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte.

4 - Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:

a)                 Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 56º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis nº 105/97, de 29 de Abril, e 1/98 de 2 de Janeiro;

b)                 Possuam experiência correspondente a um mandato completo no exercício de cargos de administração e gestão escolar.

5 - Os adjuntos são nomeados pelo director regional de educação, sob proposta do director, de entre os docentes dos quadros, em exercício de funções no agrupamento, com pelo menos três anos de serviço e, preferencialmente, qualificados para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo 56º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis nº 105/97, de 29 de Abril, e 1/98 de 2 de Janeiro;

 

Artigo 16º

Eleição

1 – Os candidatos constituem-se em lista e apresentam um programa de acção.

2 – Considera-se eleita a lista que obtenha maioria absoluta dos votos entrados nas urnas, os quais devem representar, pelo menos, 60% do número total de eleitores.

3 – Quando nenhuma lista sair vencedora, nos termos do número anterior, realiza-se um segundo escrutínio, no prazo máximo de cinco dias úteis, entre as duas listas mais votadas, sendo então considerada eleita a lista que reunir maior número de votos entrados nas urnas.

 

Artigo 17º

Provimento

O director regional de educação, após confirmação da regularidade do processo eleitoral, procede à homologação dos respectivos resultados, conferindo posse aos membros da direcção executiva, nos 30 dias subsequentes à eleição.

 

Artigo 18º

Mandato

1 - O mandato do director tem a duração de três anos.

2 - O mandato do  director pode cessar:

a) No final do ano escolar, quando assim for deliberado, por mais de dois terços dos membros da assembleia em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada em factos provados e informações, devidamente fundamentadas, apresentadas por qualquer membro da Assembleia;

b) A todo o momento, por despacho fundamentado do director regional de educação, na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;

c)  A requerimento do interessado dirigido ao director regional de educação, com antecedência mínima de 45 dias, fundamentada em motivos devidamente justificados.

3 – A cessação do mandato dos adjuntos determina a sua substituição por docentes que reúnam as condições do nº 5 do artigo 15º do presente regulamento.

 4 – A cessação do mandato do director determina a abertura de um novo processo eleitoral para este órgão.

SECÇÃO III

Conselho Pedagógico

 

Artigo 19º

Conselho Pedagógico

O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e orientação educativa do Agrupamento, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos e formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.

 

Artigo 20º

Composição

 1 - O conselho pedagógico é composto pelos seguintes membros:

a) Presidente do Conselho Pedagógico;

b) Director Executivo;

c) Coordenador do conselho de docentes de Educação Pré-Escolar;

d) Coordenador do conselho de docentes do 1º Ciclo do Ensino Básico;

e) Coordenadores de Estabelecimento;

f) Coordenadores de Escolas e Jardins de Infância;

g) Coordenador dos Serviços Especializados de Apoio Educativo;

h) 1 representante do pessoal não docente;

i) 2 representantes dos pais e encarregados de educação.

2 – O Director Executivo não é elegível para Presidente do Conselho Pedagógico.

3 – Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, designadamente sobre matéria de provas de exame ou de avaliação global, apenas participam os membros docentes.

4 – Relativamente à designação e mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação, bem como do representante do pessoal não docente, aplicam-se os artigos 9º, 10º e 11º do presente regulamento, conforme o que fica estabelecido para a Assembleia.

 

Artigo 21º

Competências

Ao conselho pedagógico compete:

a) Eleger o respectivo presidente de entre os seus membros docentes, com excepção do Director Executivo;

b) Elaborar a proposta de projecto educativo;

c) Apresentar propostas para a elaboração do plano anual de actividades e pronunciar-se sobre o respectivo projecto;

d) Pronunciar-se sobre a proposta de regulamento interno;

e) Pronunciar-se sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;

f) Elaborar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, em articulação com o respectivo centro de formação de associação de escolas, e acompanhar a respectiva execução;

g) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;

h) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas;

i) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;

j) Adoptar os manuais escolares, ouvidos os conselhos de docentes;

k) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito do agrupamento e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;

l) Incentivar e apoiar iniciativas de índole formativa e cultural;

m) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;

n) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável;

o) Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação do desempenho dos docentes;

p) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações.

 

Artigo 22º

Funcionamento

O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer da assembleia ou da direcção executiva o justifique.

 

SECÇÃO IV

Conselho Administrativo

 

Artigo 23º

Conselho Administrativo

O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira do agrupamento, nos termos da legislação em vigor.

   

Artigo 24º

Composição

1 – O conselho administrativo é composto pelo director, pelo chefe dos serviços de administração escolar e por um dos adjuntos, para o efeito designado pelo director.

2 – O conselho administrativo é presidido pelo director.

Artigo 25º

Competências

Ao conselho administrativo compete:

a)              Aprovar o projecto de orçamento anual do agrupamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pela assembleia;

b)              Elaborar o relatório de contas da gerência;

c)              Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira do agrupamento;

d) Zelar pela actualização do cadastro patrimonial do agrupamento;

e)              Exercer as demais competências que lhe estão legalmente cometidas.

 

Artigo 26º

Funcionamento

O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.

 

 

CAPÍTULO III

COORDENAÇÃO DE ESTABALECIMENTOS

 

Artigo 27º

O Coordenador de Estabelecimento e o Coordenador de Escolas e Jardins de Infância

1            - A coordenação de cada estabelecimento de educação ou ensino do agrupamento é assegurada por um Coordenador (CE).

2            - Nos estabelecimentos em que funciona a sede do agrupamento, bem como nos que tenham menos de três lugares docentes em exercício efectivo de funções, não haverá lugar à criação do cargo de CE.

3            - O CE deve ser um docente dos quadros, em exercício de funções no estabelecimento, sendo eleito, por três anos, pela totalidade dos docentes em exercício de funções no mesmo estabelecimento.

4            - O CE terá assento no Conselho Pedagógico como representante desse estabelecimento.

5            - Nas localidades onde não seja possível eleger um CE, o exercício dessas funções é efectuado por um docente eleito designado como Coordenador de Escolas e Jardins de Infância (CEJI), da seguinte forma:

a) Em cada localidade que não tenha CE haverá lugar à eleição de um CEJI;

b) O CEJI será eleito de um colégio eleitoral composto por todos os docentes de todos os estabelecimentos de educação e ensino dessa localidade;

c)  O CEJI terá assento no Conselho Pedagógico como representante das escolas e jardins de infância dessa localidade.

 

Artigo 28º

Competências

Compete, de um modo geral, ao CE e ao CEJI:

a)              Coordenar as actividades do estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos, em articulação com a direcção executiva;

b)              Cumprir e fazer cumprir as decisões da direcção executiva e exercer as competências que por esta lhe forem delegadas;

c)              Veicular as informações relativas a pessoal docente e não docente e aos alunos;

d)              Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação, dos interesses locais e da autarquia nas actividades educativas.

 

 

CAPÍTULO IV

Estruturas de Orientação Educativa e Serviços Especializados de Apoio Educativo

 

SECÇÃO I

Estruturas de orientação educativa

 

Artigo 29º

Estruturas de orientação educativa

1 - Para colaborar com o conselho pedagógico e com a direcção executiva, tendo em vista o desenvolvimento do Projecto Educativo e assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos na perspectiva da promoção da qualidade educativa, são fixadas as seguintes estruturas: